CAPÍTULO I
SEDE, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1º

1 - A ABIMOTA – Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins é uma Associação sem fins lucrativos, de duração indeterminada e que se propõe organizar uma estreita cooperação entre os Associados para a defesa e promoção dos legítimos interesses das suas Empresas, com vista ao desenvolvimento da atividade que exercem e ao progresso económico e social do País.

2- A ABIMOTA tem a sua sede na Rua Ramiro Soares de Miranda, 133 Brejo, 3750-866 Borralha, União de Freguesias de Águeda e Borralha, Concelho de Águeda, podendo, todavia, estabelecer Delegações em qualquer local do território Português.

Artigo 2º

1 - Situam-se no âmbito da ABIMOTA – Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins, as Empresas Individuais e Coletivas que exerçam em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas, o Fabrico e Montagem de Bicicletas, Ciclomotores, Motociclos, Acessórios, Ferragens, Mobiliário e Afins, independentemente da tecnologia ou método de fabrico utilizado para a conceção dos produtos.

2 – Podem igualmente ser abrangidas pela ABIMOTA, a título excecional, as demais Pessoas Singulares ou Coletivas que possuam algum interesse, comercial, profissional, lúdico, ou outro, na atividade de Fabrico e Montagem de Bicicletas, Ciclomotores, Motociclos, Acessórios, Ferragens, Mobiliário e Afins e cujos legítimos interesses sejam coincidentes e harmonizáveis com aqueles propugnados pelas entidades referidas no número anterior.

Artigo 3°

1 - A Associação pode filiar-se em outros organismos nacionais e estrangeiros representativos da indústria, ou com eles associar-se.

2 – A Associação pode adquirir partes de capital social, ou deter a totalidade, de entidades que de alguma forma contribuam para a concretização dos seus objetivos estatutários de desenvolvimento dos seus associados e o progresso social e económico do País, nomeadamente nas áreas científicas e técnicas.

Artigo 4°

São atribuições da Associação:

a) Representar os Associados junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;
b) Promover o desenvolvimento e o progresso da indústria exercida pelos Associados e coordenar e defender os seus interesses;
c) Estudar os problemas técnicos, económicos e de gestão das Empresas e promover o aperfeiçoamento das condições de higiene, salubridade e segurança das instalações industriais;
d) Aperfeiçoar e disciplinar as técnicas de comercialização dos produtos dos sectores e estimular a promoção destes nos mercados interno e externo;
e) Cooperar com as organizações sindicais dos trabalhadores em ordem à resolução dos problemas de trabalho;
f) Prestar aos Associados todo o apoio possível para a solução dos problemas de ordem técnica, económica ou social;
g) Incentivar o desenvolvimento organizacional e tecnológico;
h) Tomar quaisquer outras iniciativas que interessem ao progresso técnico, económico ou social dos sectores a que pertencem e da indústria em geral ou que por qualquer forma possam servir os objetivos sociais;
i) Organizar acontecimentos desportivos para promoção dos setores representados;
j) Desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento de materiais, produtos, tecnologias ou outros.

Artigo 5°

1. Para a execução das suas atribuições compete à Associação:

a) Organizar os serviços necessários à vida administrativa da Associação;
b) Criar e manter serviços de ordem técnica, económica ou jurídicos destinados a prestar às Empresas Associadas todo o apoio possível;
c) Promover colóquios, cursos, reuniões técnicas ou comerciais que interessem aos sectores;
d) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
e) Praticar quaisquer outros atos necessários à defesa dos direitos e interesses das entidades patronais que representa.

2. A Associação poderá, em vez de instalar e manter serviços próprios, utilizar, no todo ou em parte, os serviços do organismo em que porventura se filie.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 6°

1. As Pessoas ou Entidades Elegíveis para Associados são apenas aquelas que preenchem algum dos pressupostos plasmados no artigo 2.º.

2. A Associação apresenta três categorias de Associado:
a) Associado efetivo;
b) Associado honorário;
c) Associado observador

3. Os Associados efetivos e observadores distribuem-se por quatro grupos de Empresas, assim considerados:
GRUPO I - As Empresas cujo montante de vendas seja inferior a duzentos mil euros anuais;
GRUPO II - As Empresas cujo montante de vendas seja superior a duzentos mil euros e inferior a um milhão de euros anuais;
GRUPO III - As Empresas cujo montante de vendas seja superior a um milhão de euros e inferior a cinco milhões de euros anuais;
GRUPO IV - As Empresas cujo montante de vendas seja superior a cinco milhões de euros anuais;

4. Adquirem a condição de Associados efetivos aqueles que vejam deferido o respetivo pedido de admissão nos termos estipulados no art.º 7.º.

5. São Associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que, pela sua atividade, se distingam pelos relevantes serviços prestados em benefício da Associação e sejam designados pela assembleia geral sob proposta da direção ou sob proposta subscrita, pelo menos, por 10 Associados efetivos.

6. São Associados observadores as pessoas singulares ou coletivas que frequentem um ou mais seminários, conferências, ações de formação e eventos similares promovidos pela Associação, e que demonstrem interesse na prossecução do objetivo associativo desta e sejam designados pela direção.  

Artigo 7º

1. O pedido de admissão deve ser apresentado por escrito e indicar discriminadamente as atividades exercidas pelo candidato e o número dos seus trabalhadores.

2. Somente pode fundamentar a recusa de admissão:

a) O não enquadramento da atividade exercida pela empresa no âmbito da Associação, tal como este é definido no n.º 1 do artigo 2º;

b) A prática dos atos referidos no artigo 9°, n° 1, alínea b).

3. Da decisão que admitiu ou recusou a inscrição cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo interessado, ou por qualquer Associado no gozo dos seus direitos.

Artigo 8º

1. São direitos dos Associados efetivos:

a) Solicitar a convenção da Assembleia Geral, prescritos no artigo 17°, n° 2, destes Estatutos;
b) Apresentar aí as propostas que julguem convenientes à realização dos fins estatutários, discuti-las e votá-las;
c) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
d) Frequentar a sede da Associação e utilizar todos os seus serviços;
e) Retirar-se a todo o tempo da Associação, sem prejuízo, para esta, de poder reclamar a quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão;
f) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias, concedidos pela Associação.

2. Os Associados honorários e os Associados observadores têm o direito de participar nas Assembleias gerais e de cooperar no desenvolvimento do objeto da Associação, sendo que estes últimos não gozam do direito de voto nas referidas Assembleias gerais.

3. São deveres dos Associados efetivos:
a) Cooperar nos trabalhos da Associação e contribuir para a realização dos seus objetivos;
b) Participar nas Assembleias Gerais e nas Reuniões para que sejam convocados;
c) Exercer sem remuneração, os cargos para que sejam eleitos, salvo escusa justificada;
d) Observar e respeitar todas as resoluções da Assembleia Geral e restantes órgãos associativos que sejam conformes com a Lei e os Estatutos;
e) Não praticar atos contrários aos objetivos da Associação ou que possam afetar o seu prestígio;
f) Fornecer os dados sobre a produção e exportação que lhe sejam solicitados ou quaisquer outros que não possam considerar-se confidenciais e sejam necessários para estudos ou trabalhos de interesse dos sectores;
g) Sujeitar-se ao poder disciplinar da Associação;
h) Colaborar ativamente com as Empresas Associadas na defesa dos interesses comuns e, dentro do possível, dar preferência, em igualdade de condições, aos produtos dos consócios;
i) Não praticar atos de concorrência desleal;

Artigo 9.º

1. Os Associados devem pagar a joia, quotas e taxas que sejam fixadas, tendo em conta as categorias estabelecidas no nº 3 do artigo 6º.

2. Aos Associados observadores incumbe o dever de pagamento das quotas e taxas que sejam fixadas, tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 6º.

3. As quotas respeitantes à participação em organizações internacionais que os associados venham a integrar em função do sector de atividade a que se dediquem poderão, também, ser assumidas por estes, se assim for deliberado pela direção e na proporção que for deliberado.

Artigo 10º

1. Serão excluídos da qualidade de Associado efetivo:

a) Os que deixarem de exercer qualquer das atividades incluídas no âmbito da Associação;
b) Os que forem condenados por decisão judicial com trânsito em julgado por atos de concorrência desleal ou pela prática de qualquer fraude diretamente relacionada com o exercício da sua indústria;

2. Ficam excluídos da qualidade de Associado honorário ou Associado observador todo aquele que, por ação ou omissão, atentar contra os interesses da Associação.

3. Nenhum Associado pode ser excluído da Associação sem que seja previamente ouvido.

Artigo 11°

1. Fica suspenso dos seus direitos o Associado efetivo ou observador quem deva mais de seis mensalidades à Associação.

2. A Direção deverá avisá-lo dessa situação por carta registada com aviso de receção, ou através de comunicação digital equivalente.

3. Se no prazo de um mês o Associado efetivo, honorário ou observador não justificar a falta de pagamento ou não regularizar a sua situação, é excluído da Associação.

4. O Associado efetivo, honorário ou observador que tenha sido excluído nos termos do número anterior só poderá vir a ser readmitido se previamente liquidar as quotas em dívida.

CAPÍTULO III
OO EXCECIONAL ACESSO POR NÃO ASSOCIADOS A ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 12º

A par dos Associados agrupados no número anterior, as entidades enunciadas no número 2 do artigo 2.º podem, não obstante não assumirem a condição de Associado, aceder, a título excecional, a atividades desenvolvidas pela Associação, nos termos a estipular em sede de regulamento interno.

CAPÍTULO IV
ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

a) Disposições Gerais
Artigo 13°

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Estratégico.

Artigo 14°

1. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal e do Conselho estratégico é de três anos, podendo ser reeleitos.

2. A eleição, da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é realizada por escrutínio secreto e em listas separadas, nas quais se especificam os cargos a desempenhar.

3. O Conselho Estratégico é formado por, até 25 individualidades, de reconhecido mérito, nos termos estabelecidos no artigo 32.º dos presentes estatutos.

Artigo 15º

1. Os cargos referidos no artigo anterior são exercidos gratuitamente.

2. Os representantes da pessoa coletiva podem ser indicados nas listas para o ato eleitoral ou posteriormente.

3. Nenhum Associado poderá estar representado em mais do que um dos órgãos, à exceção do Conselho Estratégico.

b) Assembleia Geral
Artigo 16º

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. O Presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou na sua ausência, pelo Secretário.

3. ertence ao Presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral, dirigir as suas reuniões e elaborar e assinar as respetivas atas conjuntamente com os Secretários.

Artigo 17.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 18º

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no mês de abril de cada ano para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal e no mês de novembro para aprovar e votar o Orçamento relativo ao ano seguinte.

2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de um grupo constituído por dez Associados e ainda do recorrente, no caso de recursos interpostos dos atos da Direção.

3. A Assembleia Geral reúne ainda ordinariamente, de três em três anos, para proceder à eleição para os Cargos Sociais.

4. A convocação da Assembleia Geral deve ser realizada por carta convocatória, enviada por correio eletrónico com recibo de leitura para o endereço de email institucional, expedida, pelo menos, com oito dias de antecedência, onde se designará expressamente o local, dia, hora e fins da reunião.

5. A participação por videoconferência na Assembleia Geral poderá ser efetuada se solicitada com cinco dias de antecedência.

6. As votações obrigatoriamente secretas, nos termos da lei, serão efetuadas por correspondência, em Boletim de voto enviado pelos serviços da ABIMOTA, que deverão chegar à sede da Associação, até 2 horas antes do início previsto para o funcionamento da Assembleia geral, em primeira convocatória.

7. Não comparecendo número legal de Associados à hora designada, a Assembleia funcionará, em segunda convocatória, com qualquer número de Associados, meia hora depois da marcada no convite para a primeira convocatória.

Artigo 19°

1. São só permitidas deliberações sobre os assuntos expressos na ordem do dia, salvo se todos os Associados estiverem presentes e concordarem em apreciar o assunto.

2. Com exceção do preceituado nos n° 3 e 4 do presente artigo, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes.

3. As deliberações sobre alteração dos Estatutos, sobre a destituição dos Corpos Sociais durante o exercício do seu mandato, sobre a alienação de bens imóveis ou sobre a constituição, sobre eles, de garantias reais, bem como para a aquisição de partes de capital social, ou a totalidade, de entidades exigem voto favorável de três quartos dos Associados presentes.

4. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados.

Artigo 20°
Compete à Assembleia Geral

a) Eleger e destituir a todo o tempo a sua Mesa, bem como a Direção e o Conselho Fiscal;

b) Fixar a joia, quotas e quaisquer outras contribuições a pagar pelos Associados;

c) Apreciar e aprovar o Relatório e as Contas da Associação, a apresentar anualmente pela Direção, depois de sujeitos ao Parecer do Conselho Fiscal;

d) Apreciar e aprovar os Orçamentos da Associação;

e) Interpretar e alterar os Estatutos;

f) Aprovar os regulamentos necessários à conveniente aplicação dos Estatutos e, designadamente, o regulamento previsto no artigo 30º, n° 3;

g) Aprovar a criação das Delegações ou Secções a que se refere o artigo 29° e a constituição de Comissões ou Grupos de Trabalho que importem um encargo permanente para a Associação;

h) Julgar os recursos interpostos pelos Associados dos atos da Direção;

i) Autorizar a constituição ou a participação no capital social de outras entidades;

j) Autorizar a alienação de bens imóveis ou constituição, sobre eles, de garantias reais;

k) Deliberar a dissolução da Associação e a forma da respetiva liquidação;

l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a realização dos objetivos da Associação.

Artigo 21°

1. A destituição dos Corpos Sociais durante o exercício do seu mandato só pode ser decretada em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para tal efeito.

2. No caso de ser deliberada a destituição, a Assembleia Geral elegerá imediatamente uma Comissão de três Associados, no pleno gozo dos seus direitos, para exercer interinamente as respetivas funções. A eleição dos novos corpos sociais realizar-se-á no prazo de sessenta dias, sendo a data daquela logo designada pela Assembleia que proceder à destituição.

Artigo 22°

1. Quando houver lugar a votações, cada Associado dispõe de um voto, independentemente da sua categoria e do número dos seus representantes presentes.

2. Salvo para efeito de eleições, os Associados podem fazer-se representar por outros Associados mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, só podendo, porém, cada um deles representar até seis Associados.

c) Direção
Artigo 23°

1. A Direção é composta por um número ímpar de membros, no mínimo de 5, sendo um Presidente, e os restantes Vice-Presidentes.
2. O Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, será designado na primeira reunião de Direção após a tomada de posse.
3. A Direção, na sua primeira reunião, designará também os Vice – Presidentes que coordenarão as atividades de cada setor, 2 rodas, ferragens e mobiliário.

Artigo 24°

1. Compete fundamentalmente à Direção representar, dirigir e administrar a Associação, praticando tudo o que for necessário ou conveniente à realização dos fins associativos.

2. Cumpre, assim, designadamente, à Direção:

a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

b) Promover a realização dos fins associativos;

c) Criar, organizar e dirigir todos os serviços e nomear e exonerar o respetivo pessoal;

d) Elaborar o Relatório anual das atividades associativas e apresentá-lo, com as Contas e o Parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral;

e) Elaborar os Orçamentos da Associação e submetê-los à apreciação e votação da Assembleia Geral;

f) Negociar e outorgar convenções coletivas de trabalho;

g) Deliberar sobre a criação, constituição e funcionamento de Delegações, Secções ou grupos de Trabalho;

h) Elaborar os regulamentos internos da Associação;

i) Aprovar e classificar os Associados, nos termos do n° 2 e 3 do artigo 6°;

j) Excluir os Associados com base no disposto nos artigos 9° e 10°, n° 3;

k) Aplicar sanções disciplinares;

I) Fixar as taxas a pagar pela utilização dos serviços da Associação.

3. A Direção pode nomear, para suporte e acompanhamento diário da sua atividade, um Secretário-geral.

4. A Direção pode permitir, através de ato de delegação de poderes, que o Secretário-geral da Associação pratique os atos de administração ordinária necessários à prossecução dos fins associativos.

5. No ato de delegação deve a Direção especificar os poderes que são delegados ou que o Secretário-geral pode praticar.

6. Os atos de administração praticados pelo Secretário-geral ao abrigo da delegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pela Direção.

7. A Direção pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o Secretário-geral sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados.

Artigo 25°

1. A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente.

2. A Direção pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3. As suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente ou substituto em exercício, além do seu voto, o voto de desempate.

4. O Presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente designado substituto do Presidente.

Artigo 26°

1. Ao Presidente, e na sua falta ou impedimento, ao Vice-Presidente em exercício, cumpre representar a Direção em juízo e fora dele, podendo, no entanto, delegar as suas funções em qualquer outro membro da Direção.

2. Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direção, devendo uma delas ser a do Presidente (ou do Vice-Presidente designado pela Direção).

d) Conselho Fiscal
Artigo 27°

1. O Conselho Fiscal é constituído por três Vogais Efetivos, um dos quais servirá de Presidente.

2. O Presidente é substituído na sua falta ou impedimento por um Vogal por si designado.

Artigo 28°

O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direção em que sejam tratados assuntos de carácter administrativo.

Artigo 29°
1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Pronunciar-se sobre os atos administrativos e financeiros da Direção;

b) Prestar à Direção a colaboração que lhe seja solicitada para a elaboração dos Orçamentos da Associação;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, a extensão da caixa e a existência de quaisquer bens ou valores pertencentes à Associação;

d) Elaborar anualmente Relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas e Propostas de carácter Administrativo ou Financeiro apresentadas pela Direção;

e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a dissolução e forma de liquidação da Associação;

f) Velar pelo exato cumprimento da Lei e dos Estatutos.

e) Delegações
Artigo 30°

1. A Associação pode criar Delegações, Secções, Comissões ou Grupos de Trabalho de cada sector com carácter permanente ou transitório ou qualquer outro sistema de organização descentralizada, se tal vier a julgar-se conveniente para melhor realização dos fins associativos.

2. A criação de Delegações ou Secções previstas no número anterior será proposta pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, dez Associados no pleno gozo dos seus direitos e aprovada nos termos do artigo 19°, alínea 2).

3. A organização e funcionamento das Secções ou Delegações a que se refere o presente artigo deve ser objeto de regulamento próprio e serem dirigidas pelo Vice-Presidente da Direção do respetivo sector.

f) Comissões e Grupos de Trabalho
Artigo 31°

1. Podem ser criados, dentro da Associação, Comissões ou Grupos de Trabalho, com carácter permanente ou transitório, para apreciação e estudo de problemas específicos ou para a realização dos objetivos sociais.

2. A criação de Comissões ou Grupos de Trabalho que implique para a Associação encargos permanentes deverá ser sancionada pela Assembleia Geral.

3. As Comissões ou Grupos de Trabalho devem ser dirigidos, sempre que possível, por um membro da Direção.

g) Conselho Estratégico
Artigo 32°

1. O Conselho Estratégico é um órgão de consulta da Associação e reúne, no mínimo, uma vez por ano, para acompanhar a ação desenvolvida e transmitir orientações sobre as opções futuras que devem ser tomadas.

2. A Presidência do Conselho Estratégico cabe, por inerência, ao Presidente da Assembleia Geral.

3. O Presidente da Direção é membro efetivo deste órgão e participa em todas as suas reuniões.

4. O Conselho Estratégico é composto por pessoas e/ou entidades de reconhecido relevo nas áreas industriais, técnicas, universitárias, educativas, sociais, com percurso profissional ou académico notório, que possam contribuir para apoiar a definição da estratégia de médio e longo prazo da Associação, no máximo de 25.

5. Os membros do Conselho Estratégico são escolhidos de comum acordo entre o Presidente da Direção e o Presidente da Assembleia Geral.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direção indica, no mínimo 50% dos seus elementos.

7. Os membros são convidados pelo, ou em nome do Presidente da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V
REGIME FINANCEIRO

Artigo 33º

1. As receitas da Associação são constituídas:

a) Pelo produto das joias e quotas pagas pelos Associados;

b) Pelas taxas estabelecidas para a utilização de serviços;

c) Por quaisquer outras receitas legítimas;

2. As despesas da Associação são constituídas pelos encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa, retribuições do pessoal e de todos os demais encargos necessários à consecução dos fins sociais, devidamente orçamentados, incluindo a comparticipação a pagar aos organismos em que venha a integrar-se.

Artigo 34º

1. As receitas e encargos da Associação devem constar de Orçamentos elaborados e aprovados nos termos estatutários.

2. O Orçamento Ordinário deve ser apresentado no mês de novembro do ano anterior àquele a que respeitar. Além do Orçamento Ordinário poderão ser elaborados os Orçamentos Suplementares que forem julgados necessários.

Artigo 35º

Pertence à Direção organizar e manter na devida ordem os serviços de contabilidade e tesouraria da Associação, sob a fiscalização do Conselho Fiscal, sendo as Contas submetidas anualmente à apreciação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI
REGIME DISCIPLINAR

Artigo 36°

1. Os Associados estão sujeitos ao poder disciplinar da Associação.

2. Constitui infração disciplinar o não cumprimento dos deveres impostos pelos presentes Estatutos.

3. A pena a aplicar pode consistir em simples censura, advertência, multa até ao montante da quotização de cinco anos e expulsão.

4. A pena deve ser sempre proporcional à gravidade da falta, ficando a expulsão reservada para os casos de grave violação de deveres fundamentais.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 37º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 38º

1. A dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, devendo ser aprovada de acordo com o disposto no art. 19º, n° 4.

2. No caso de dissolução a liquidação será realizada nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral e legislação aplicável.

Artigo 39º

Serão elaborados regulamentos necessários a uma conveniente aplicação dos Estatutos e a uma adequada organização dos serviços.